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[DCV0216-2] Teoria Geral dos Contratos e Contratos do Código Civil

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I) O benefício de ordem ou de excussão (CC arts. 827 e 828; CPC arts. 130-132 e 794): a) O benefício de ordem como exceção de direito material. b) Supressão do benefício de ordem (art. 828).II) Obrigações cumulativas para o devedor afiançado (art. 832).III) Resilição unilateral da fiança, pelo fiador (art. 835).IV) Sucessão mortis causa do fiador (art. 836).V) Pluralidade de fianças: a) Fiança conjunta ou cofiança (arts. 829-831). b) Fianças sucessivas ou subfianças. c) Retrofiança.
I) Contratos por adesão.II) Condições gerais do contrato.III) 2 modos de extinção do contrato: a) Próprio ou normal. b) Impróprio ou anormal.IV) 4 critérios de classificação das causas de extinção imprópria dos contratos: a) Quanto ao tipo de causa. b) Quanto à previsão da ocorrência da causa. c) Quanto ao momento de ocorrência da causa. d) Quanto à eficácia da causa extintiva do contrato: d.1) Impeditiva da eficácia do próprio contrato; d.2) Cessativa da eficácia do próprio contrato; e também: ) Supressiva da eventual efetividade intermediária do contrato; ) Conservativa da eventual efetividade intermediária do contrato.V) Resilição unilateral e Resilição bilateral (distrato).
I) Resolução.I) Cláusula resolutiva tácita e Cláusula resolutiva expressa.III) Exceção de contrato não cumprido (art. 476).IV) Exceção de inseguridade (art. 477).
1. Diminuição do risco de insatisfação da pretensão do credor 2. Estrutura e função da fiança 3. A forma escrita e a interpretação restritiva da fiança 4. O benefício de ordem ou de excussão 5. Obrigações cumulativas para o devedor 6. Resilição unilateral da fiança pelo fiador 7. Pluralidade de fianças
1. Mandato e procuração 2. Forma e formação do contrato de mandato 3. Gratuidade e onerosidade do mandato em que não se ajustou remuneração para o mandatário 4. Mandatário que age sem poderes de representação ou fora deles 5. Obrigações (principais) do mandatário 6. Obrigações (principais) do mandante 7. Extinção do mandato
I) Noção de contrato II) O contrato e o negócio jurídico III) Histórico e função social do contrato
Princípios clássicos do direito contratual (4): I) Princípio da (dupla) liberdade contratual II) Princípio do consensualismo III) Princípio da (dupla) força obrigatória ou vinculativa IV) Princípio da (dupla) relatividade da eficácia
Resolução em virtude de inadimplemento potencial: a) Teorias: Cláusula ‘rebus sic stantibus’; Imprevisão; Base do negócio; Alteração das circunstâncias; Onerosidade excessiva. b) Antiguidade (Platão, A República I.II). c) Direito romano. d) Direito medieval. e) Jusnaturalismo racionalista. f) Teoria da imprevisão. g) Teoria da pressuposição. h) Teoria da onerosidade excessiva. i) Teoria da base do negócio (Oertmann). j) Teoria da base do negócio (Larenz).
I) Código Civil italiano (1942) — Onerosidade excessiva. II) Código Civil portuguêss (1966) — Alteração das circunstâncias. Boa-fé. III) Código Civil alemão BGB (1896) — Base do negócio. Alteração das circunstâncias (Schuldrechtsmodernisierung 2001). IV) Código Civil francês (1804) — Alteração das circunstâncias. Onerosidade excessiva (Ordonnance 2016-131). V) Princípios UNIDROIT de contratos comerciais internacionais (2016) — Dificuldade (Hardship). VI) Onerosidade excessiva no Código Civil. VII) Onerosidade excessiva no Código de Defesa do Consumidor (art. 6.º, V).
I) Aquisição da propriedade e compra e venda no direito romano: 8 proposições. II) Natureza jurídica da compra e venda no direito brasileiro. III Transmissão do direito de propriedade: a) Coisa imóvel: Registro do título. b) Coisa móvel: Tradição. IV) Traços constitutivos mínimos da compra e venda (art. 482): Coisa; Preço; Acordo sobre a troca da coisa pelo preço. V) Coisa (art. 483). VI) Preço (arts. 485-489). VII) Despesas (art. 490). VIII) Distribuição legal de riscos (arts. 492 e 494). IX) Bilateralidade da compra e venda (arts. 491 e 495). X) Venda de ascendente a descendente (art. 496). XI) Casos de falta de legitimidade para a aquisição da coisa (art. 497). XII) Caso de adimplemento inadequado porque ruim (defeito de quantidade) (arts. 500-501).
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